quinta-feira, 13 de junho de 2013

ROUBAR COMIDA DO COLEGA PODE DAR DEMISSÃO




A prática de furtos no ambiente de trabalho pode gerar demissão por justa causa. E não importa se o bem furtado é um iogurte, celular ou notebook. No entanto, para que a penalidade possa ser aplicada sobre o responsável pelo delito, é necessário que o ato seja devidamente comprovado, alerta quem trabalha com as leis trabalhistas.

A denúncia da assistente de telecomunicações Werônica Oliveira, de 24 anos, acabou causando a demissão de um colega seu, que tinha a mesma função que ela na empresa. Ele foi flagrado furtando comida na geladeira da empresa.

Werônica conta que deixou uma sacola com iogurtes e queijo na geladeira da empresa, que havia acabado de ser limpa pelas faxineiras. Mais ou menos uma hora depois, ela foi pegar algo para comer e viu que sua sacola havia sido revirada. "Fiquei muito revoltada e pedi a ajuda de uma monitora. Chamamos o segurança e ele foi verificar as imagens. Nesse intervalo o colega que havia roubado as minhas coisas confessou para mim que era ele, pediu desculpas e queria que eu retirasse a queixa com o segurança", conta. Porém, segundo ela, já era tarde. O segurança já havia visto as imagens e já tinha informado para a monitora sobre a autoria do furto. E o colega de Werônica foi mandado embora, sem justa causa.

"A minha iniciativa não foi para prejudicar ninguém, mas sim para que fosse feita justiça", diz.
O caso aconteceu no mês de abril. Segundo Werônica, o autor do furto comeu quase todo o queijo e tomou quatro iogurtes. Na cozinha da empresa tem câmera, e todos sabem do equipamento, que fica bem visível.

"Eu senti uma revolta e indignação muito grande, porque eu nunca teria coragem de roubar o que fosse de ninguém", afirma. Werônica diz que os casos de furto vinham acontecendo há mais ou menos dois anos. Só com ela haviam ocorrido cerca de 10 furtos, sempre de comida. "Por isso eu estourei, já estava saturada", comenta. Após a demissão do funcionário, os furtos diminuíram, mas não acabaram.

 Bacalhau com camarão

A técnica em radiologia Janaína dos Prazeres Nunes, de 26 anos, deixou sua marmita por duas horas na geladeira. Quando foi pegar a comida para esquentar, ela não estava mais lá. Era seu almoço durante o turno da tarde no hospital em que trabalhava.

"Nunca tinham mexido na minha marmita, mas no dia em que eu levei bacalhau com camarão pegaram", conta. Ela diz que até o pote foi levado. "Quando eu levava salsicha e linguiça em um pote de R$ 1 ninguém pegava, mas foi levar uma comida mais sofisticada em um pote de marca que furtaram tudo", lamenta.

O fato ocorreu há cerca de seis meses. Segundo ela, os furtos eram frequentes, principalmente de comidas mais elaboradas como lasanha e rondelli. "Às vezes só sumia a mistura. É muito feio roubar comida", diz.

Iogurtes e refrigerantes também eram alvos do ladrão. "O segurança do hospital colocou laxante uma vez em um iogurte [para flagrar o ladrão] e um enfermeiro teve dor de barriga, aí todo o mundo ficou desconfiado, mas pode ter sido coincidência, é complicado acusar sem ter provas", diz.

Atualmente Janaína almoça por volta de 11h na clínica onde trabalha de manhã, antes de ir para o hospital na parte da tarde. Nessa clínica ela nunca teve a comida furtada da geladeira. Mas há cerca de 3 anos foram levados R$ 70 furtados da sua bolsa que estava em um armário comum destinado aos funcionários.


"No 5º dia útil a galera tinha tirado o salário e o dinheiro de seis pessoas sumiu, de mim foram só R$ 70, mas de outras pessoas foram R$ 600, R$ 700. A enfermeira chamou a polícia, que revistou quem permitiu a revista, mas ninguém foi pego. A pessoa fingia que mexia na bolsa dela e mexia na dos outros, o armário era muito pequeno, as bolsam ficavam amontoadas", explica Janaína.

Na época, ela trabalhava no administrativo da clínica. Depois disso passou a deixar o dinheiro no bolso da calça. Atualmente ela está no setor de raio-X, e cada funcionário tem seu armário.
 
Tira-dúvidas

O G1 entrevistou a advogada trabalhista Daniela Ribeiro, sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Veja abaixo as principais dúvidas relacionadas ao assunto e o que é permitido, de acordo com a lei, ser feito em várias situações para prevenir os furtos.
 
O que o furto de uma maçã da geladeira a um notebook da empresa acarreta para o funcionário? A punição é a mesma em ambos os casos? É previsto na CLT?

O empregador pode aplicar penalidades disciplinares para punir as faltas praticadas pelos empregados. As penalidades devem ser proporcionais às faltas cometidas, podendo variar entre advertência (verbal ou escrita), suspensão ou demissão, esta última com ou sem justa causa. Se comprovado o furto ocorrido no ambiente da empresa, praticado pelo empregado, é possível que ele seja demitido por justa causa, por ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT.

O furto de uma simples fruta, uma única vez, pode ser entendido pela Justiça do Trabalho como insignificante para justificar uma demissão com justa causa - neste caso, seria necessária a ocorrência de uma prática recorrente, configurando a intenção desonesta do empregado.

Já a demissão sem justa causa é diferente. Ela pode ser aplicada pelo empregador sem que seja necessário dar explicações ou justificativas ao empregado. Assim sendo, no caso do simples furto de uma fruta, a demissão sem justa causa é possível sim. O empregador deve apenas ter cuidado para que não sejam lançadas acusações sem provas contra o empregado.

No caso do furto de um bem de valor significativo, como um notebook, se comprovado de forma convincente, a demissão com justa causa pode ser aplicada.

Já a penalidade de despedida sem justa causa pode ser aplicada em qualquer hipótese, pois não é preciso haver justificativa por parte do empregador.

Para que a demissão por justa causa seja efetuada, é preciso que seja comprovado o flagrante? De que forma?

Não precisa obrigatoriamente haver um flagrante. É necessário que haja provas contundentes do furto, verificadas por um flagrante ou por investigação interna que leve à certeza da prática do ato pelo empregado, o que pode ser feito por prova testemunhal ou por constatação em imagens de câmera de vigilância. A empresa que alega a prática de furto por parte de seu empregado deve possuir firme certeza da autoria, mediante provas consistentes, sob pena de ter anulada a justa causa judicialmente.

Se um funcionário alegar que houve insinuação de que ele seria responsável pelos furtos, configura-se aí assédio moral?

A simples alegação do empregado de que houve insinuação de furto por parte do seu empregador não é suficiente para comprovação de assédio ou dano moral. Para configurar o dano à personalidade, o empregado terá que comprovar que efetivamente foi acusado pelo seu empregador, sem provas, e exposto perante os colegas ou terceiros, sofrendo assim dano à sua honra. Se não houver excessos na conduta do empregador, que tão somente procedeu à apuração dos fatos, sem intenção de manchar a imagem do empregado, não há que se falar em dano ou assédio moral.
 
A empresa pode instalar câmeras no ambiente de trabalho, não só no salão do escritório, como na cozinha e no banheiro?

A instalação de câmeras de vídeo para fins de fiscalização do ambiente de trabalho e de segurança, não somente da empresa, como também dos demais empregados, é considerada legítima. Contudo, todas as pessoas sujeitas ao monitoramento deverão ter plena ciência da filmagem, bem como dos locais em que houver câmeras. Avisos como “Você está sendo filmado”, são suficientes. É necessário que tenham avisos sobre as câmeras, independente de elas serem visíveis ou não. Todos devem ter ciência da instalação das câmeras e dos locais onde estão.

É prudente ainda que o campo de visão abrangido pelas câmeras seja o mais amplo possível e de preferência com foco na circulação de pessoas e movimentação de mercadorias.

A proibição à instalação de câmeras de vigilância se dá em locais destinados ao lazer do empregado ou a ambientes como vestiários, banheiros, refeitórios, nos quais o empregado se encontra em momento de descanso ou intimidade.
 
Empresas podem instalar câmeras na cozinha e usar as imagens para demitir o funcionário que furtava constantemente o que havia na geladeira?

Se a cozinha não for um local destinado ao descanso do empregado, é possível a instalação de câmeras. Quanto à utilização das imagens pelo empregador, para comprovação dos furtos e demissão do empregado, tal atitude é legal.
 
O empregador pode, a qualquer momento, verificar as imagens gravadas em caso de necessidade?

O empregador pode verificar as imagens a qualquer momento que entender necessário e elas podem ser apresentadas em juízo.
 
A empresa pode, por exemplo, colocar um aviso informando que estão ocorrendo furtos e que providências serão tomadas contra o transgressor, com o objetivo de intimidar quem está furtando?

É possível a intimidação geral efetuada pelo empregador, no ambiente de trabalho, dirigida a todos indistintamente, contudo, não é aconselhável, pois pode criar um clima inseguro na empresa. O recomendável é que sejam tomadas providências reais e regulares de vigilância e fiscalização, sem ameaças ou intimidações.
 
A empresa pode divulgar que foram instaladas câmeras com a finalidade de registrar os movimentos dos funcionários, inclusive os furtos praticados?

A instalação de câmeras de vigilância é permitida ao empregador, de modo que não se faz necessário mencionar, de forma explícita, que a intenção é registrar os furtos praticados.
 
A empresa, para tentar intimidar o furtador, pode ameaçar de instalar câmera?

Ameaças por parte da empresa não são aconselháveis, pois podem ser entendidas como prática de intimidação e manifestação de desconfiança geral sobre os empregados. Considerando que a instalação de câmeras é procedimento permitido, a empresa pode simplesmente informar que, por uma questão de segurança de todos e vigilância do seu patrimônio, instalará câmeras nos ambientes coletivos e permitidos.
 
A empresa pode, por exemplo, colocar um painel com os funcionários escrevendo seus depoimentos sobre o que foi furtado deles?

Não há impedimento, entretanto, não existe efeito prático, uma vez que, para se atribuir ato de furto a um empregado, tem que haver provas convincentes de autoria.

O empregado pode escrever seu nome no alimento para deixar identificado de quem é e, assim, tentar evitar o furto?

Não há impedimento para que os empregados identifiquem os seus alimentos, armazenados em locais de acesso coletivo.
 
Existem relatos de pessoas que usam de artifícios como colocar laxante no alimento para que seja possível identificar a pessoa que está furtando. Essa medida poderia gerar dano moral?

Tal atitude pode gerar sérios danos à saúde dos outros, podendo configurar inclusive conduta criminosa, de modo que não se deve fazê-lo em nenhuma hipótese. De qualquer forma, a atitude de um empregado que contamina seu próprio alimento para atingir os outros não pode ser atribuída à empresa.
 
O funcionário que se sentir prejudicado na empresa por ter sido vítima de furtos no ambiente de trabalho pode entrar com ação na Justiça contra a empresa?

Ingressar na Justiça do Trabalho o empregado sempre poderá, contudo, para ter chance de êxito em eventual pedido de indenização/ressarcimento, precisará demonstrar que o furto efetivamente ocorreu e que a empresa tinha obrigação de vigilância e guarda desses bens furtados.

Em armários de vestiários ou guarda-volumes, por exemplo, é possível a responsabilização da empresa, já que, nesses locais, há promessa de guarda. Contudo, em caso de bens deixados em locais de grande circulação, não se pode atribuir à empresa a responsabilidade pela sua guarda e vigilância.

A empresa só pode ser responsabilizada se os bens furtados estiverem em local onde havia promessa de guarda e vigilância, como armários com chave oferecidos ao empregado. Caso contrário, o empregador não pode ser responsabilizado pelo furto de pertences de valor deixados na empresa pelos empregados.

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